Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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