Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/11/2021
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
Redação dada pela Lei nº 14.245 de 22/11/2021 (DOU 23/11/2021).
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