Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 4 redações registradas
A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.
vigente 26/02/1948 → 23/11/1973 · Lei nº 263 de 23/02/1948
O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
vigente 23/11/1973 → 10/06/2008 · Lei nº 5.941 de 22/11/1973
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