Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão: “Assim o prometo”.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.