Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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