Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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