Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. Seção VII
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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