Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 2 redações registradas
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
vigente 13/10/1941 → 10/06/2008
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