Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 2 redações registradas
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
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