Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 2 redações registradas
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
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