Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/05/1995 · 2 redações registradas
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Redação dada pela Lei nº 9.043 de 09/05/1995 (DOU 10/05/1995).
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
vigente 13/10/1941 → 10/05/1995
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