Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008 · 2 redações registradas
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
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