Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 23/06/2008
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. .
Redação dada pela Lei nº 11.719 de 20/06/2008 (DOU 23/06/2008).
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