Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/10/2024 · 2 redações registradas
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Redação dada pela Lei nº 14.994 de 09/10/2024 (DOU 10/10/2024).
Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. .
vigente 11/05/2016 → 10/10/2024 · Lei nº 13.285 de 10/05/2016
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