Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 18/04/1996 · 2 redações registradas
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Redação dada pela Lei nº 9.271 de 17/04/1996 (DOU 18/04/1996).
Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
vigente 13/10/1941 → 18/04/1996
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