Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 18/04/1996 · 2 redações registradas
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Redação dada pela Lei nº 9.271 de 17/04/1996 (DOU 18/04/1996).
Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.
vigente 13/10/1941 → 18/04/1996
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.