Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 18/04/1996 · 2 redações registradas
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Redação dada pela Lei nº 9.271 de 17/04/1996 (DOU 18/04/1996).
Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.
vigente 13/10/1941 → 18/04/1996
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.