Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 18/04/1996 · 2 redações registradas
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Redação dada pela Lei nº 9.271 de 17/04/1996 (DOU 18/04/1996).
O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
vigente 13/10/1941 → 18/04/1996
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