Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 08/12/2025
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Redação dada pela Lei nº 15.280 de 05/12/2025 (DOU 08/12/2025).
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