Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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