Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.