Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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