Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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