Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
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