Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 3 redações registradas
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.
vigente 13/10/1941 → 23/06/1989
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
vigente 23/06/1989 → 05/05/2011 · Lei nº 7.780 de 22/06/1989
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