Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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