Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/03/2026 · 4 redações registradas
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
Redação dada pela Lei nº 15.358 de 24/03/2026 (DOU 25/03/2026).
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: .
vigente 05/05/2011 → 24/12/2019 · Lei nº 12.403 de 04/05/2011
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
vigente 24/12/2019 → 25/03/2026 · Lei nº 13.964 de 24/12/2019
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