Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 3 redações registradas
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
vigente 13/10/1941 → 16/01/2007
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. .
vigente 16/01/2007 → 05/05/2011 · Lei nº 11.449 de 15/01/2007
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