Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 08/12/2025
O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Redação dada pela Lei nº 15.280 de 05/12/2025 (DOU 08/12/2025).
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