Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019 · 7 redações registradas
F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
vigente 24/12/2019 → 24/12/2019 · Lei nº 13.964 de 24/12/2019
E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
vigente 24/12/2019 → 24/12/2019 · Lei nº 13.964 de 24/12/2019
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