Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019 · 2 redações registradas
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
vigente 13/10/1941 → 24/12/2019
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