Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 05/05/2011 · 2 redações registradas
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: .
Redação dada pela Lei nº 12.403 de 04/05/2011 (DOU 05/05/2011).
À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
vigente 13/10/1941 → 05/05/2011
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