Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/12/2023 · 3 redações registradas
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Redação dada pela Lei nº 14.752 de 12/12/2023 (DOU 13/12/2023).
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
vigente 13/10/1941 → 23/06/2008
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. .
vigente 23/06/2008 → 13/12/2023 · Lei nº 11.719 de 20/06/2008
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.