Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/05/1977 · 2 redações registradas
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Redação dada pela Lei nº 6.416 de 24/05/1977 (DOU 25/05/1977).
O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
vigente 13/10/1941 → 25/05/1977
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.