Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/12/2003 · 2 redações registradas
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Redação dada pela Lei nº 10.792 de 01/12/2003 (DOU 02/12/2003).
A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
vigente 13/10/1941 → 02/12/2003
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