Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 02/12/2003 · 2 redações registradas
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Redação dada pela Lei nº 10.792 de 01/12/2003 (DOU 02/12/2003).
Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
vigente 13/10/1941 → 02/12/2003
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