Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 29/03/1994 · 2 redações registradas
Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Redação dada pela Lei nº 8.862 de 28/03/1994 (DOU 29/03/1994).
Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
vigente 13/10/1941 → 29/03/1994
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