Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 10/06/2008 · 3 redações registradas
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Redação dada pela Lei nº 11.690 de 09/06/2008 (DOU 10/06/2008).
Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.
vigente 13/10/1941 → 29/03/1994
Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
vigente 29/03/1994 → 10/06/2008 · Lei nº 8.862 de 28/03/1994
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