Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 25/07/2012
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Redação dada pela Lei nº 12.694 de 24/07/2012 (DOU 25/07/2012).
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