Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 29/12/2006 · 2 redações registradas
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). .
Redação dada pela Lei nº 11.435 de 28/12/2006 (DOU 29/12/2006).
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
vigente 13/10/1941 → 29/12/2006
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