Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 07/10/2016
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Redação dada pela Lei nº 13.344 de 06/10/2016 (DOU 07/10/2016).
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