Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
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