Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019 · 2 redações registradas
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
vigente 13/10/1941 → 24/12/2019
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