Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
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