Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 24/12/2019 · 2 redações registradas
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 (DOU 24/12/2019).
Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
vigente 13/10/1941 → 24/12/2019
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.