Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 17/03/2015
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Seção II
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