Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 31/10/2023
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
Redação dada pela Lei nº 14.713 de 30/10/2023 (DOU 31/10/2023).
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