Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 17/03/2015
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
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