Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 17/03/2015
Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado. Seção VIII
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