Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 17/03/2015
O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
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